Estatuto

ESTATUTO DA ACADEMIA DE LETRAS DE CRATEÚS – ALC

CAPÍTULO I
 DA FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE e FINALIDADE

Art. 1º - A Academia de Letras de Crateús – ALC, fundada em 13 de junho de 2009, é uma associação civil, de caráter cultural, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que se rege pelo presente estatuto e, subsidiariamente, pelo Código Civil e demais leis em vigor no País, tendo o seu foro em Crateús, Ceará, com sede provisória à Rua do Instituto Santa Inês, 231, Centro.
Art. 2º- A ALC tem como finalidades:
I - incentivar a cultura em geral e a literária em particular nas modalidades erudita e popular;
II - propagar o culto, o estudo, a exaltação e a divulgação da vida e da obra de personagens históricos e figuras literárias, especialmente de Crateús e do Ceará, que ajudaram no engrandecimento cultural do País;
III - realizar e/ou participar de reuniões, encontros, seminários, simpósios, palestras, conferências e congressos, com o envolvimento de cultores das letras, para discussão de problemas e questões de interesse cultural, lingüístico ou literário;
IV - promover o aprimoramento da Língua Pátria e a elevação da dignidade do escritor brasileiro;
V - estimular o intercâmbio cultural entre membros da Academia e entre entidades congêneres.
Parágrafo 1º - A ALC, visando alcançar os objetivos de estímulo e promoção da atividade literária, cultural e artística, poderá:
I – homenagear personalidades, integrantes ou não da ALC, assim como órgãos e entidades, públicos e privados, que tenham prestado relevantes serviços à Academia de Letras de Crateús, à Cultura, às Letras e às Artes do Estado do Ceará e do Brasil;
II – outorgar prêmios literários, observadas as normas constantes do Regimento Interno.
Parágrafo 2º - A Academia de Letras de Crateús – ALC não poderá desenvolver atividades político-partidárias e não admitirá qualquer tipo de discriminação, em razão de sexo, cor, raça, religião, posição social ou condição econômica.
Parágrafo 3º - Para a realização de seus objetivos, a ALC poderá contratar serviços de instituições públicas ou privadas, manter intercâmbio com entidades congêneres e incentivar e promover movimentos culturais e literários, na sua área de atuação.

CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL - COMPOSIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PREENCHIMENTO

Art. 3º - O quadro social da Academia de Letras de Crateús – ALC será constituído de amantes das letras, nascidos ou vinculados ao município de Crateús, que desenvolvam atividades culturais e literárias, e se comprometam a contribuir para a consecução dos objetivos e para a realização das finalidades estatutárias e regimentais da Entidade.
Art. 4º - O quadro social da ALC deverá ser composto de 40 (quarenta) sócios efetivos, cada um ocupando uma cadeira, cujo Patrono será escolhido pelo sócio efetivo, quando da primeira ocupação da cadeira.
Parágrafo Único – os nomes dos 40 patronos da ALC com as respectivas cadeiras constituirão parte do presente Estatuto e estarão relacionados no anexo I, que deverá ser atualizado pelo secretário a cada primeiro ingresso de sócio efetivo, até o completo preenchimento do quadro de sócio, quando passará a ser definitivo.

Art. 5º - Os sócios serão classificados nas seguintes categorias:
I – Sócio Fundador: é o sócio efetivo que ingressou na Academia na data da fundação, tendo participado da Assembléia Geral de Constituição da ALC;
II – Sócio Efetivo é o sócio que foi eleito para ocupar uma das 40 cadeiras efetivas, numeradas de 1 (um) a 40 (quarenta), após parecer favorável da Comissão Permanente de Análise de Candidatos e aprovação em Assembléia Geral.
III – Sócio Honorário é aquele agraciado com o título, por decisão da maioria dos sócios efetivos, por ter prestado relevantes serviços à Entidade, efetuado doações à ALC ou contribuído para o desenvolvimento da cultura e das letras no município e no Estado;
IV – Sócio Correspondente é a pessoa física, residente em município fora da sede da Academia, que exerça atividade de reconhecido valor intelectual, que divulgue a cultura e a literatura crateuense e cearense ou que, sendo sócio efetivo, venha a ter algum impedimento para continuar nessa categoria, pela impossibilidade de freqüentar as reuniões da ALC, devendo ser aprovado, na nova classificação, em ambos os casos, pela maioria dos sócios efetivos.
Parágrafo 1º – O sócio efetivo que deixar de frequentar as reuniões e/ou deixar de pagar as mensalidades por período igual ou superior a quatro meses, deverá ser notificado para que volte a freqüentar as reuniões e/ou venha a quitar as mensalidades em atraso, sob pena de exclusão do quadro social da ALC ou de mudança de categoria, de sócio efetivo para sócio correspondente.
Parágrafo 2º - Se a ausência e/ou inadimplência for (em) motivada (s) por doença grave ou por razão de alta relevância, reconhecida pela Diretoria, o sócio poderá ter sua permanência mantida na categoria de efetivo, por decisão da maioria absoluta dos membros da Diretoria da ALC, por períodos sucessivos de até um ano.
Parágrafo 3º - Se não ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, após a aprovação da maioria dos sócios efetivos, o sócio faltoso e/ou inadimplente será consultado sobre o interesse de permanecer na Academia, na categoria de sócio correspondente, devendo ser adotado um dos seguintes procedimentos:
 I – se a resposta for positiva, após a aprovação prevista no “caput” deste artigo, o sócio efetivo passará a ser membro da ALC na categoria de sócio correspondente, ficando automaticamente vaga a cadeira que ocupava como sócio efetivo.
II – se a resposta for negativa, o sócio efetivo será desligado dos quadros da ALC, ficando automaticamente vaga a cadeira que ocupava como sócio efetivo.
Parágrafo 4º - O sócio correspondente não tem direito a voto, nem pode participar da Diretoria e do Conselho Fiscal da ALC, podendo, entretanto, freqüentar as reuniões e Assembléias.
Parágrafo 5º - O número de sócios correspondentes da Academia será de, no máximo, quarenta (40) sócios e o procedimento para sua admissão será o mesmo adotado para o sócio efetivo, dispensadas as formalidades em se tratando de sócios efetivos que passarem à categoria de sócios correspondentes, procedendo-se como previsto nos parágrafos anteriores.
Parágrafo 6º - o numero de sócios honorários da ALC é ilimitado, desde que admitidos na forma deste Estatuto.
Parágrafo 7º  – O sócio efetivo da ALC poderá ser excluído, nos termos do art. 57 do Código Civil, mediante deliberação de Assembléia Geral, que será convocada extraordinariamente para esse fim, nos seguintes casos:
I - descumprimento injustificado de decisões dos órgãos sociais;
II - prática de atos com simulação ou violação da lei, do Estatuto e dos Regulamentos;
III –  pratica de fraude contra a Entidade para obter benefícios para si ou para terceiros;
IV – inadimplência por período superior a um ano.
Parágrafo 8º – para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, o acusado será convocado a participar da assembléia geral, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 6º - Ocorrida a vacância de uma ou mais cadeiras, o Presidente da Academia declarará vaga a cadeira ou cadeiras e determinará à Secretaria a adoção de providências para o seu preenchimento.
Parágrafo 1º - Tão-logo receba ordem da presidência, a secretaria comunicará a todos os sócios a vacância da (s) cadeira (s) e o (s) nome (s) do (s) Patrono (s), informando o prazo para indicação de candidatos.
Parágrafo 2º - A indicação de cada candidato será feita por, pelo menos, três membros da Academia, observados os requisitos do parágrafo 3º.
Parágrafo 3º - Para concorrer ao preenchimento de cadeira vaga na Academia de Letras de Crateús – ALC, o candidato deverá preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I – ter obra original, publicada ou não, ou ter participado de publicações com trabalhos de significativo valor literário, cultural, científico ou religioso;
II – ter reputação ilibada;
III – manter residência habitual ou vínculo reconhecido com o município de Crateús.
Parágrafo 4º - Terminado o prazo para indicação de candidatos, a Secretaria encaminhará a documentação completa de todos os concorrentes à Comissão Permanente de Análise de Candidatos, que elaborará parecer conclusivo no prazo de até 60 dias e o encaminhará ao Secretário;
Parágrafo 5º - O Presidente da Academia convocará os sócios efetivos para que, em Assembléia Geral, o Secretário faça a leitura do parecer sobre o (s) candidato (s), que concorre (m) à (s) cadeira (s) vaga (s) e se proceda à eleição, sendo necessária a participação da maioria absoluta dos sócios efetivos, admitindo-se o voto por escrito, em envelope lacrado, do sócio impossibilitado de comparecer à Assembléia Geral.
Art. 7º. A eleição será realizada em sessão secreta, sem a presença do (s) candidato (s), em votação aberta, podendo cada um dos sócios efetivos presentes se manifestar.
Parágrafo 1º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos do total dos sufrágios válidos e, em caso de empate, será eleito o mais idoso.
Parágrafo 2º - Concluída a apuração, o Presidente anunciará o resultado da eleição e designará uma comissão de três (3) membros para levar ao candidato, pessoalmente, a comunicação de sua eleição.
Parágrafo 3º - A posse dos acadêmicos eleitos deverá ocorrer no prazo de três (3) meses, a contar da comunicação oficial de sua eleição, em data acertada entre o Presidente da ALC e o eleito, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, por motivo justificado.
Parágrafo 4º - Dar-se-á a posse do candidato eleito em sessão solene da Academia de Letras de Crateús – ALC, em que o empossado receberá Diploma de Acadêmico, com a indicação da cadeira que irá ocupar e do respectivo Patrono.
Parágrafo 5º - O candidato eleito que não tomar posse nos prazos do parágrafo 3º perderá automaticamente seus direitos, considerando-se vaga a cadeira, exceto se a causa da não realização da posse for alheia à sua vontade.
 Art. 8º - Nas assembléias gerais de eleição, somente serão submetidos à votação, para preenchimento de vaga, na mesma Assembléia Geral, os candidatos que concorrerem à mesma cadeira, devendo ser eleito, em cada Assembléia Geral, um só candidato.
Parágrafo único - Essa regra não se aplica na fase de primeiro preenchimento das cadeiras de sócios efetivos, para formação e composição do quadro social da ALC, com a correspondente indicação inicial dos Patronos das 40 (quarenta) cadeiras, quando poderão ser submetidos à votação e aprovados, na mesma Assembléia Geral, candidatos a mais de uma cadeira.
CAPÍTULO III
 DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 9º – São direitos do sócio fundador e do sócio efetivo:
I – votar e ser votado, nas eleições da Diretoria;
II – votar nas eleições para preenchimento de cadeira vaga nos quadros da ALC;
III – participar das assembléias gerais, das sessões solenes e das reuniões ordinárias e extraordinárias, nas quais poderá se manifestar, formular propostas e tomar parte nas discussões e decisões;
IV – publicar, em veículos de comunicação da ALC, trabalhos de sua Autoria, de cunho literário, gramatical, científico, religioso ou cultural;
V – exigir da Diretoria e dos demais membros da ALC obediência ao Estatuto e ao Regimento Interno.
Parágrafo 1° – Os sócios honorários e os sócios correspondentes têm direito de participar das assembléias gerais, sessões solenes, reuniões ordinárias e extraordinárias, nas quais poderão externar suas opiniões, mas sem direito de tomar parte nas votações e decisões.
Parágrafo 2° - os benefícios de que trata o inciso IV deste artigo são extensivos aos sócios correspondentes, observada a disponibilidade de recursos, segundo critérios definidos pela diretoria.
Art. 10 – Extinguem-se os direitos do sócio:
I – pela renúncia expressa à sua condição de sócio;
II – pelo falecimento;
III – pela sua exclusão do quadro de sócios, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 11 – São deveres dos sócios fundadores e efetivos:
I – comparecer às assembléias gerais, sessões solenes, reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regimento Interno e demais resoluções aprovadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria;
III – participar ativamente das atividades literárias e culturais programadas e realizadas pela ALC;
IV – desempenhar cargo na Diretoria, quando eleito para exercê-lo;
V – representar a Academia em eventos culturais e literários, quando designado pelo Presidente ou pela Diretoria;
VI – pagar, quando do ingresso na Academia, jóia correspondente ao valor de um mês da contribuição social que houver sido estabelecida pela Assembléia Geral;
VII – pagar, mensalmente, a contribuição estipulada anualmente pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - São isentos da contribuição mensal os Sócios Honorários e os Sócios Correspondentes, que, entretanto, se submetem aos deveres constantes do inciso II deste artigo; 
Parágrafo 2º - Os sócios da ALC não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Academia.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 12 – São órgãos da ALC: a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.




Seção I – da Assembléia Geral

Art. 13 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Academia, composto pelos sócios efetivos, dotado de competência para deliberar sobre tudo o que possa interessar à Arcádia.
Art. 14 -  São consideradas Ordinárias as seguintes reuniões e assembléias:
I - Eleitoral, para eleger a cada dois (02) anos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - Até o final do mês de novembro, para a suplementação orçamentária e para apreciar a proposta do orçamento do exercício seguinte;
III - Até o mês de junho, para aprovar as contas do exercício anterior, bem como o Relatório de Atividades do mesmo período.
Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral Ordinária far-se-á por meio de comunicação escrita pelos meios de fácil comprovação: e-mail, correspondência expedida com Aviso de Recepção (AR), por entrega direta mediante protocolo, com antecedência mínima de oito (08) dias corridos da data estipulada para a reunião.
Art. 15 - Serão Extraordinárias as convocações para tratar das matérias não mencionadas no parágrafo primeiro e sua convocação dar-se-á pelos mesmos meios descritos apara a Assembléia Ordinária, sendo que o prazo de convocação será de 03 (três) dias corridos.
Art. 16 -  A maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou 1/3 (um terço) dos associados em condições de votar também poderão requerer ao Presidente da Academia a convocação de assembléia extraordinária, a qual não poderá ser negada, no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento do requerimento de convocação, sob pena de os próprios requerentes fazê-lo, obrigando-se, todavia, todos os requerentes a comparecerem à assembléia.
Art. 17 -  As Assembléias Gerais Extraordinárias somente poderão deliberar sobre as matérias constantes da sua Pauta.
Art. 18 – As Atas das Assembléias serão lavradas eletronicamente e colecionadas na ordem cronológica das suas datas, devendo ser assinadas pelo Presidente da Assembléia e o seu Secretário.
Art. 19 - Compete à assembléia geral:
I – eleger ou destituir os membros da diretoria, do conselho fiscal ou do quadro de sócios, na forma disposta neste estatuto;
II – apreciar parecer do conselho fiscal acerca da prestação de contas dos exercícios financeiros da ALC, e deliberar sobre sua aprovação;
III – apreciar o planejamento estratégico anual da ALC e o orçamento de cada exercício financeiro e deliberar sobre sua aprovação;
IV – deliberar, em caráter de recurso e em instancia definitiva, sobre as decisões da diretoria;
V – resolver todo e qualquer assunto de interesse da academia ou que tenha implicação na sua função institucional.
VI – Aprovar o regimento interno da ALC
VII – deliberar quanto à extinção da ALC, na forma deste Estatuto.
Art. 20 -  Compete privativamente à Assembléia Geral reformar o Estatuto Social, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados em condições de votar e por deliberação da maioria dos presentes, devendo a convocação ser específica para esse fim.

Seção II– da Diretoria

Art. 21 – A Diretoria é órgão de gestão e execução dos fins sociais da ALC e de todas as rotinas operacionais, e é composta pelos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor de Publicações e Comunicações, que serão eleitos pelo voto direto e secreto dos membros da Academia, em Assembléia Geral, para mandato de dois anos.
Art. 22 – Compete à Diretoria:
I – executar os programas aprovados pela Assembléia Geral;
II – coordenar todas as atividades da Academia e distribuir tarefas entre os sócios, devidamente discutidas na Assembléia Geral;
III – criar e manter departamentos, visando o cumprimento dos objetivos da ALC, e indicar, por maioria de votos, um diretor para cada departamento criado;
IV – reunir-se, ordinária ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de um de seus membros, onde serão tomadas decisões que envolvam a administração da Academia;
V – informar a vacância de alguma cadeira, por renúncia ou falecimento de sócio-efetivo, por mudança de categoria de sócio-efetivo para correspondente ou por exclusão do quadro social;
VI – receber indicações para a categoria de sócio correspondente e submetê-las à aprovação da ALC, em sessão ordinária.
VII – designar e substituir, quando entender conveniente, dois dos três membros da Comissão Permanente de Análise de Candidatos, que tem, como membro nato e seu presidente, o secretário.
VIII – decidir, por maioria de votos, sobre os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo 1º - Das decisões da Diretoria caberá recurso à Assembléia Geral, que será convocada extraordinariamente para esse fim;
Parágrafo 2º – Vaga a cadeira de sócio fundador ou efetivo, por falecimento, somente após 60 dias do óbito será aberto o processo eletivo.
Parágrafo 3º – A Diretoria reunir-se-á trimestralmente, em data marcada pelo Presidente e comunicada a todos os seus membros.
Art. 23 – o membro da diretoria da ALC será destituído do seu respectivo cargo:
I – automaticamente, mediante decisão expressa pessoal e unilateral do titular do cargo, ou em razão de óbito;
II - mediante deliberação de assembléia geral extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos seguintes casos:
a) malversação dos recursos financeiros e patrimoniais da entidade, sem prejuízo das competentes ações no campo cível e/ou penal, a serem impetradas obrigatoriamente pelo Conselho Fiscal;
b) ineficiência no desempenho da gestão administrativa, financeira e/ou operacional;
c) descumprimento injustificado de decisões dos órgãos sociais;
d) prática de atos com simulação ou violação da lei, do Estatuto e do Regimento;
e) dificultar, de forma continuada, o acesso do Conselho Fiscal à documentação ou sonegar informações solicitadas pelo mesmo;
f) nos demais casos previstos no Regimento Interno.
Parágrafo 1º - Acarreta ainda a perda de mandato a ausência, sem justificativa, a três reuniões sucessivas ou a seis reuniões alternadas, dentro de um mesmo ano civil.
Parágrafo 2º - na ocorrência de vacância definitiva de qualquer um dos cargos da diretoria e do conselho fiscal, será convocada Assembléia geral extraordinária para a imediata eleição de novo membro para a ocupação do cargo vago.


Art. 24 – Compete ao Presidente:
I – representar ativa e passivamente a Academia de Letras de Crateús – ALC, judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as sessões solenes, as Assembléias Gerais, as reuniões da Diretoria e as reuniões ordinárias e extraordinárias.
III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Estatuto, do Regimento Interno e de todas as resoluções aprovadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral;
IV – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e as Assembléias Gerais da ALC para tratar de assuntos administrativos, prestar informações, planejar atividades culturais, reservando-se parte da reunião para que os acadêmicos utilizem a palavra, para o exercício da prosa e do verso, elaborando a pauta das reuniões juntamente com o Secretário;
V – delegar atribuições ao Vice-Presidente e designar qualquer acadêmico para representar a ALC em solenidade a que não possa comparecer;
VI – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir ou endossar cheques, assinando conjuntamente com o Tesoureiro todos os documentos que envolvam a movimentação financeira da ALC;
VII – apresentar balancetes anuais, em conjunto com o Tesoureiro, com as prestações de contas da movimentação financeira e patrimonial da ALC;
VIII – assinar contratos e convênios com entes públicos e instituições privadas, em nome da ALC, após aprovação da Diretoria ou da Assembléia Geral;
IX – assinar outros atos dentro dos limites de sua competência, em cumprimento às decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;
X – Propor à Diretoria a criação de comissão ou comissões, permanentes ou temporárias, indicando os respectivos titulares.
XI – Elaborar a agenda das reuniões e Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, reuniões da Diretoria e sessões solenes.
Art. 25 – As decisões das Comissões permanentes ou temporárias serão tomadas por maioria dos membros da Comissão.
Art. 26 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nos afastamentos, faltas, impedimentos e vacância.
II – participar da administração da ALC, seguindo as diretrizes fixadas pelo Presidente, pela Diretoria e pela Assembléia Geral.
Art. 27 – Compete ao Secretário:
I – Superintender os serviços da Secretaria, organizar o arquivo e a biblioteca e mantê-los em ordem e atualizados;
II – Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria, redigindo as atas e assinando-as com o Presidente e com os demais acadêmicos presentes;
III – Redigir e assinar com o Presidente os ofícios e demais correspondências da Academia de Letras de Crateús – ALC;
IV – receber e processar as propostas de candidatos ao quadro social da Entidade, encaminhando-as à Comissão Permanente de Análise de Candidatos e, após a análise da proposta, ler o parecer na Assembléia Geral de eleição do candidato.
V – preparar com o Presidente a agenda das reuniões e eventos da Academia;
VI – substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos afastamentos ou impedimentos simultâneos.
Art. 28 - Compete ao Tesoureiro:
I – promover a arrecadação e controlar os recursos da ALC, mantendo em ordem a escrituração contábil da Academia, se houver obrigação de fazê-la, ou o demonstrativo de receitas e despesas;
II – assinar, juntamente com o Presidente, cheques e todos os documentos que envolvam movimentação financeira da Academia;
III – fazer a aplicação e desembolso dos recursos de acordo com as deliberações da Diretoria;
IV – organizar e divulgar, anualmente, o Balanço Patrimonial e Financeiro da ALC, com demonstrações de Receitas e Despesas, em conjunto com o Presidente, para a devida aprovação da Assembléia Geral Ordinária.
Art.29 – Compete ao Diretor de Publicações e de Comunicações:
I – acompanhar a edição e divulgação de livros, jornais, revistas e informativos de caráter literário, gramatical, cultural, religioso ou científico;
II – revisar todo e qualquer material impresso que for emitido com o selo ou em nome da Academia;
III – organizar a Antologia e/ou a Revista Anual da Academia de Letras de Crateús – ALC.
IV – manter atualizados os veículos de comunicação eletrônicos da ALC e as páginas na internet, bem como realizar consultas e pesquisas  sistemáticas acerca de informações e acontecimentos do interesse da ALC, e repassá-los à diretoria e aos sócios.
Art. 30 – Compete à Comissão Permanente de Análise de Candidatos:
I – receber as propostas de candidatos ao preenchimento de vaga, na categoria de sócio efetivo ou sócio correspondente;
II – conferir se a documentação está completa e solicitar ao padrinho do candidato para que, em contato com o interessado, supra a falta ou falha, se houver;
III – realizar a análise rigorosa do material recebido, sob o ponto de vista literário e gramatical e elaborar parecer conclusivo;
IV – submeter o parecer, por intermédio do primeiro secretário, à apreciação dos acadêmicos, em Assembléia Geral convocada para esse fim. 

Seção III – do Conselho Fiscal

Art 31 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da ALC, tem como incumbência examinar a prestação de contas e os procedimentos administrativos, tendo em vista os objetivos sociais da Entidade e o fiel cumprimento deste Estatuto e demais normas pertinentes.
Art 32 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos conjuntamente com os membros da Diretoria.
Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar e fiscalizar as ações da diretoria;
II – apreciar as prestações de contas anuais, apresentadas pelo Presidente e Tesoureiro, e expedir parecer quanto à sua aprovação, submetendo-o a aprovação da Assembléia Geral.
III – investigar denuncia de atos praticados por membro da diretoria que possam resultar em perda de mandato na forma do artigo 15 deste Estatuto e expedir relatório para subsidiar decisão da assembléia geral.



CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

Art. 34 – A eleição para escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada de dois em dois anos, em Assembléia Geral convocada para esse fim.
Parágrafo 1º - A convocação da Assembléia Geral de eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será feita por edital, com indicação da data, hora de início e término, e local de realização, divulgado amplamente em meio eletrônico nos veículos e paginas de internet da ALC, ou mediante expedição de ofício com Aviso ou Protocolo de Recebimento ou publicação em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 10 dias;
Parágrafo 2º - O direito de voto é assegurado a todos os Sócios Fundadores e Efetivos que estejam em dia com suas obrigações e no gozo de seus direitos sociais, vedado o voto por procuração;
Parágrafo 3º - O processo eleitoral será regulamentado por ato do Presidente e do 1º Secretário, com aprovação prévia da Diretoria.
Parágrafo 4º - o sócio no  exercício de cargo na diretoria e no conselho fiscal poderá concorrer à reeleição, para um segundo período de dois anos, sendo-lhe facultado concorrer em chapa que tenha indicado aos demais cargos da Diretoria sócios fundadores e efetivos que não participaram da gestão, no primeiro mandato.
Art. 35 – O processo eleitoral será conduzido por comissão designada pela Diretoria, que elegerá, por maioria de votos, um dos membros, para a presidência da mesma.
Art. 36 – para realização do processo eleitoral da ALC, será exigido o quorum mínimo de:
I – 2/3 dos sócios efetivos aptos a votarem, em primeira convocação;
II – metade mais um dos sócios aptos ao voto, em segunda convocação.
Parágrafo 1º - na hipótese de não serem alcançados os quoruns mínimos de sócios para a realização da eleição da diretoria e do conselho fiscal, nova assembléia geral será convocada no prazo de 15 dias.
Parágrafo 2º - será considerado eleito o candidato e/ou chapa que obtiver a maioria simples de votos para cada cargo ou órgão social da ALC.
Parágrafo 3º - concluída a apuração dos votos e proclamados os caditados e/ou chapas eleitos, o presidente da comissão eleitoral procederá imediatamente a posse dos novos membros da diretoria e do conselho fiscal da ALC.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 37 – O patrimônio da Academia de Letras de Crateús – ALC será constituído de bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, inclusive o acervo de livros adquiridos ou recebidos de autor, editora, academia ou órgão ou entidade público ou privado.
Art. 38 - As fontes de recursos, para a manutenção da ALC são as oriundas de donativos, legados, subvenções dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, contribuições mensais dos sócios, doações de terceiros e rendas de promoções culturais.
Art. 39 – A totalidade das rendas auferidas pela ALC será aplicada no custeio da Academia, na realização das atividades programadas e no cumprimento das metas estatutárias e regimentais.
Art. 40 – Os bens e direitos da ALC deverão ser utilizados visando à realização dos objetivos e finalidades previstos no art. 2º do presente estatuto.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 – A Academia de Letras de Crateús – ALC poderá ser extinta, por decisão de dois terços dos membros efetivos, tomada em Assembléia Geral convocada para esse fim, ou em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, esgotados todos os recursos legais cabíveis.
Art. 42 – Em caso de extinção da ALC, os bens deverão ser doados a entidade que tenha finalidade cultural, literária ou filantrópica, com fins não econômicos.
Art. 43 – Para a modificação ou reforma do presente estatuto, será exigido quorum de dois terços dos sócios efetivos.
Art. 44 – Nas Assembléias Gerais e nas reuniões ordinárias e extraordinárias, assim como nas reuniões da Diretoria, o quorum estatutário fixado será exigido em primeira convocação. Se não houver o número legal previsto para as decisões, será feita nova convocação, após 30 minutos, podendo a Reunião ou Assembléia se realizar com qualquer número e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 45 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, por maioria de votos.
Art. 46 – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Art. 47 – O Regimento Interno da ALC deverá ser aprovado em reunião ordinária, no prazo de 90 dias, após a publicação do presente estatuto.

Crateús, 13 de junho de 2009

Antonio Elias de França
Presidente